TJ-BA CONDENA AMBEV A INDENIZAR COMERCIANTE POR PRESENÇA DE VIDRO E INSETO EM CERVEJA


A Ambev foi condenada pela Justiça da Bahia a indenizar um comerciante de Feira de Santana, em R$ 15 mil, por presença de algas, insetos e vidro em um lote de cervejas. Segundo o comerciante, ele possui um bar na cidade e adquiriu vários engradados da bebida. Quando começou a servi-la aos seus clientes, notou que muitos reclamavam de algo diferente dentro da cerveja. Ele denunciou o fato à Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana. Segundo o acórdão, ele recebeu um laudo técnico que atestou a presença de líquido fluido turvo, com resíduos sólidos de cor cinza escuro esverdeado não característico do produto, além da presença de algas, fragmentos de insetos e de vidro. O comerciante moveu uma ação contra a Ambev pedindo indenização com base no Código de Defesa do Consumidor. Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente e a cervejaria foi condenada a indenizar o comerciante em R$ 15 mil. A Ambev recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), e o caso foi relatado pelo desembargador Cícero Landin, da 3ª Câmara Cível. O autor, na própria ação, defendeu que é pessoa física, e que adquiriu as cervejas para venda a seus clientes. A Ambev alegou que o autor não poderia invocar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por não ser o destinatário final do produto. De acordo com o relator do caso, na situação em análise, apesar do autor ser pessoa jurídica, existe uma “relação de vulnerabilidade e hipossuficiência do recorrido frente à Ambev, o que justifica a equiparação do apelado à condição de consumidor”. “Portanto, conclui-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, por consequência, deve ser apreciada à luz do CDC. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, o ofendido, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado”, explica o desembargador. Landin explica que o vício na qualidade do produto foi devidamente comprovado pelo comerciante, conforme laudo técnico. O documento atesta: “Produto impróprio para consumo humano, por apresentar matéria estranha (algas, fragmentos de vidro e de insetos)”. O laudo ainda certifica que a amostra foi “acondicionada em embalagem original de vidro âmbar, fechada, garrafa de 600ml” e com selo de inviolabilidade. Segundo Landin, a Ambev não apresentou nenhuma prova capaz de afastar sua responsabilidade diante do dano. Por tais razões, a sentença condenatória foi mantida.